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O PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (PEPT) NA JUSTIÇA DO TRABALHO

  • Writer: CCTSP ADV
    CCTSP ADV
  • Jun 30
  • 6 min read

O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) consolidou-se, no âmbito da Justiça do Trabalho, como instrumento de racionalização da etapa executória, destinado à regularização de passivos trabalhistas por meio de cronograma estruturado de pagamentos, pactuado sob supervisão judicial. O cenário que motivou sua instituição é amplamente conhecido: a histórica dificuldade de tornar efetiva a execução trabalhista, segmento processual que ostenta, há décadas, índices elevados de congestionamento.

O PEPT encontra previsão legal nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Seção IX Reunião de Execuções, Subseção II,  sendo replicado com especificações por diversos Tribunais Regionais do Trabalho,  no âmbito de suas jurisdições. 

O art. 764 da CLT, ao prever a conciliação como diretriz obrigatória em todas as fases processuais, legitima a criação de mecanismos institucionais destinados à composição. Ademais, a essa vocação conciliatória somam-se o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), os princípios da economia processual e da eficiência administrativa, assim como a natureza alimentar do crédito trabalhista. 

Tais premissas, aliadas ao fato de que o grande gargalo dos tribunais se encontra na execução, na qual se verificam taxas de congestionamento superiores a 70%, evidenciam que a instituição do PEPT, como forma de enfrentamento do problema e atendimento aos princípios acima, foi medida que se impôs.

Registra-se, ainda, que a Lei 13.467/2017, ao restringir o impulso oficial da execução, deslocou ainda mais o eixo da efetividade para soluções cooperativas, tornando o PEPT instrumento especialmente compatível com o contexto pós-reforma.

Um dos aspectos fundamentais  do PEPT é a centralização dos débitos trabalhistas de um mesmo executado, especialmente daqueles que possuem muitas execuções em curso, permitindo uma visão sistêmica da dívida e eliminando duplicidades procedimentais que, historicamente, oneram secretarias e varas.

A adoção de parcelamentos estruturados favorece, ainda,  a continuidade da atividade empresarial, protegendo postos de trabalho e reduzindo o risco de dissoluções precipitadas decorrentes de múltiplas constrições simultâneas.

Ao privilegiar essa forma de pagamento, o plano supera, em numerosos casos, a baixa efetividade das medidas puramente coercitivas, sobretudo em empresas com faturamento regular, mas com um elevado passivo acumulado.

O funcionamento do PEPT segue etapas definidas e rigorosamente fiscalizadas, conforme seus diplomas reguladores.

A empresa interessada em obter o parcelamento de seus débitos por meio do PEPT deve apresentar requerimento administrativo, efetuado por meio do PJECor e endereçado,  à Corregedoria Regional do Tribunal onde tramitam os processos,  a qual o encaminhará ao juízo do órgão centralizador de execução para parecer fundamentado.  Este poderá, ainda, requerer apresentação de outros documentos, determinar diligências e sugerir alterações, bem como determinar a manifestação do Ministério Público do Trabalho e de sindicatos representantes da categoria econômica e profissional. 

Quando houver tramitação de processos em mais de um Tribunal Regional do Trabalho, o pedido será apresentado ao Corregedor Regional do Tribunal com maior número de processos em fase de execução definitiva, devendo o requerente especificar os Tribunais envolvidos, observados os requisitos abaixo elencados.

 O pedido conterá:


  • relação completa dos processos  em execução definitiva. Note-se que somente são aptos à inclusão no PEPT os processos que se encontrem nessa fase. Esta relação deverá conter o valor da dívida, os processos com valores liquidados organizados por data de ajuizamento, Vara ou Varas de origem ( se houver mais de um Tribunal envolvido, deverão ser relacionados assim como os processos), nomes dos credores e respectivos procuradores, garantias, restrições e eventuais bloqueios existentes em cada processo, bem como o valor da dívida devidamente atualizado e sua natureza.

  • O plano de pagamento deverá contemplar, obrigatoriamente, a incidência de juros e atualização monetária até o cumprimento integral do PEPT, cujo prazo máximo é de 6 anos.

  • O devedor deverá assumir, expressamente, compromisso de quitação regular dos contratos em curso e, ainda, o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de contratos rescindidos por quaisquer das formas legalmente previstas.

  • O devedor deverá relacionar e comprovar documentalmente todas as empresas integrantes do grupo econômico, as quais, no âmbito do PEPT, assumem obrigação solidária, independentemente de terem composto o polo passivo de quaisquer das execuções integrantes

  • O devedor deverá oferecer garantia patrimonial suficiente à satisfação integral do PEPT, seja ela por meio de fiança, seguro-garantia ou bens próprios ou de terceiros, neste caso, devendo comprovar que tais bens são livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

  • Deverá apresentar, ainda, o balanço patrimonial, devidamente assinado por contador, bem como a declaração de Imposto de Renda que comprove a impossibilidade de satisfação das execuções sem comprometer a atividade econômica desenvolvida pela empresa.

  • Deverá, por fim, apresentar renúncia a qualquer tipo de impugnação, recurso, ação rescisória nos processos incluídos no PEPT


Após o parecer fundamentado do juízo centralizador da execução, o PEPT será novamente  encaminhado à Corregedoria Regional, para manifestação do Corregedor, que não está vinculado ao parecer anterior.

O Corregedor Regional atuará como relator, decidirá e encaminhará o PEPT ao Órgão Especial para  avaliação do preenchimento de todos os requisitos previstos na Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do Trabalho e no Provimento Regional, se houver. Caberá, ainda, fixar o prazo do PEPT, determinar o valor a ser pago periodicamente, acolher o processo piloto indicado pelo juízo centralizador da execução e referendar ou não a decisão do Corregedor Regional. 

Após a  aprovação do PEPT pelo OE, são suspensas todas as medidas constritivas  nos processos integrantes da relação apresentada com o requerimento, bem como a fluência do prazo para a prescrição intercorrente. 

O devedor poderá, ainda, após a aprovação do PEPT,  requerer a inclusão de processos cuja execução tenha se iniciado posteriormente ao seu deferimento, desde que o plano esteja sendo regularmente cumprido, a repactuação permita o pagamento dos incluídos ou seja prestado complemento de garantia. 

O inadimplemento do PEPT acarreta sua imediata revogação e a proibição de requerer novo plano pelo prazo de dois anos. 

Poderá ocorrer, ainda, a instauração de PEPT abrangendo processos que tramitem por diferentes Tribunais Regionais do Trabalho, hipótese em que será observada a regulamentação da Corregedoria-Geral do Trabalho sobre o assunto, a qual exige a celebração de termo de cooperação judiciária entre os Tribunais envolvidos. 

A decisão do Corregedor Regional que aderir à execução reunida em mais de um Tribunal Regional deverá ser referendada pelo respectivo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno. 

O termo de cooperação judiciária firmado deverá ser explícito em relação à periodicidade dos pagamentos e aos critérios de repasse aos juízos centralizadores de execução dos Tribunais envolvidos.

Após a aprovação do PEPT, competirá ao juízo do órgão centralizador, de acordo com as regras de competência expostas, conduzir o processo piloto, sendo que os valores ali pagos serão redistribuídos às Varas de Trabalho, às quais caberá a liberação final aos credores nos respectivos processos. Compete-lhe, ainda, proceder à revisão do PEPT a cada  doze meses, salvo se outro prazo for deferido quando de sua aprovação.

Eventuais propostas de conciliação serão apreciadas pelo Juízo centralizador, com a observância das regras contidas na Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do Trabalho, quais sejam: apenas 50% dos valores pagos periodicamente poderão ser destinados à conciliação; o processo será elegível, se aplicado deságio mínimo de 30% em relação à dívida original acrescida de juros e atualização monetária; os valores destinados à conciliação serão ofertados de forma isonômica aos credores; e os valores não utilizados naquele mês serão destinados ao mês subsequente ou ao pagamento dos demais créditos do PEPT.

Verifica-se, portanto, que a instauração do PEPT é um procedimento complexo e detalhado, exigindo efetivo interesse do devedor em quitar seu passivo trabalhista e  em obedecer à forma e aos prazos impostos pelo plano.

De outra parte, a execução por meio do PEPT traz inúmeros benefícios, tais como a redução de seu legado processual e das taxas de congestionamento, a diminuição do número de diligências relacionadas à expedição e acompanhamento de ordens de bloqueio, penhoras diversas e incidentes executórios, o que otimiza a gestão judiciária e permite o direcionamento de esforços a outras atividades igualmente necessárias.

A ferramenta do PEPT permite, ainda, ao Tribunal mapear a existência de grandes devedores, construir indicadores confiáveis, planejar e coordenar estratégias de atuação.

Os atos são padronizados, o fluxo é racional e há maior previsibilidade dos resultados, impactando positivamente os índices de produtividade institucional.

Para o executado, o PEPT possibilita a adoção de um cronograma estruturado de pagamentos, evitando ordens de bloqueio, desconsideração da personalidade jurídica, entre outras medidas, preservando o fluxo de caixa e a atividade econômica, bem como reduzindo o risco de insolvência e de redirecionamento da execução aos integrantes da pessoa jurídica.

Para o exequente,  por sua vez, viabiliza o recebimento de pagamentos periódicos, ainda que diluídos no prazo máximo de seis anos, o que se afigura vantajoso diante da possibilidade de falência ou recuperação judicial do devedor, hipóteses que deslocariam a competência da execução para  a Justiça comum. 

O PEPT permite, ainda, o acompanhamento pelo credor, de seu cumprimento, com acesso a informações regulares sobre seu andamento ou eventuais falhas.

A despeito das vantagens, não se pode afastar a possibilidade de que alguns executados  requeiram ou obtenham a aprovação do PEPT sem a genuína e real intenção de adimpli-lo, utilizando-o somente como um mecanismo de suspensão temporária das constrições e procrastinatório. Tal conduta, entretanto, pode ensejar penalização por meio do reconhecimento da má fé e a imposição de multas que oneram ainda mais o passivo trabalhista existente. 

De qualquer forma, o acompanhamento sistemático do cumprimento do PEPT é fundamental para seu êxito e sucesso, uma vez que a ferramenta se apresenta como mecanismo relevante de aperfeiçoamento da execução trabalhista, ao aliar eficiência, racionalidade e respeito aos princípios da conciliação e da preservação da atividade econômica. Embora  dependente de estrutura administrativa adequada, o PEPT demonstra capacidade de elevar a efetividade da jurisdição laboral, reduzir o legado processual, estimular a cooperação processual e promover o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor.


 
 
 

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